A prevenção da câmara criminal pela pronúncia ao ingressar com RESE

O advogado que atua na seara penal, mais precisamente na defesa do acusado em crimes dolosos contra a vida, muitas vezes ao se deparar com a decisão de pronúncia, deve fazer uma análise aprofundada para manejar ou não, o Recurso em Sentido Estrito – RESE.
O processo do júri sendo bifásico termina sua primeira fase na decisão do juiz, na qual deverá: pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito para outro crime.
Em que pese a importância de todas essas quatro decisões acima citadas, aqui será discorrido apenas sobre a decisão de pronúncia.
Socorrendo-se da definição do tema pelo ilustre professor e desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Guilherme de Souza Nucci, o mesmo averba:
“É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo”. (NUCCI, Tribunal do Júri, 2015, p.78).
Desta feita, o juiz verificando a autoria e a materialidade pronuncia o réu, autorizando o julgamento pelo tribunal do júri.
Nessa fase, se não houver recurso da decisão que pronuncia o réu ocorrerá à preclusão, encerrando assim, a primeira fase do júri (judicium accusationis), também conhecida como sumário da culpa.
Nesse desiderato, caso não tenha sido oferecido nenhum recurso, o RESE será distribuído livremente para uma das câmaras criminais (TJ ou TRF), como dito alhures. Porém, caso a defesa tenha ingressado anteriormente com o remédio heroico (Habeas Corpus), a câmara criminal que a julgou já estará preventa, atraindo todos os recursos desse processo para essa câmara.
Todavia, sendo o RESE a primeira peça que será apreciada pelo Tribunal, assim que houver a distribuição que será livre (a não ser que algum desembargador esteja impedido), uma das câmaras ou turmas criminais do tribunal será escolhida para julgar o recurso em sentido estrito.
Qual o efeito prático da prevenção dessa câmara ou turma? Representará para o advogado, que ele saberá o pensamento sobre o tema por aqueles julgadores. Assim, o advogado ao se preparar para sustentação oral poderá orientar-se através dos acórdãos que a câmara julgou.
E como saber se vale ou não a pena, recorrer da sentença que pronunciou o réu? Deve-se ter em mente que se houve a pronúncia é porque o juiz evidenciou e reconheceu a autoria do delito, além da materialidade.
A doutrina e os tribunais têm entendido que para que o juiz possa pronunciar o réu, basta demonstrar a autoria e a materialidade, reservando-se ao tribunal do júri composto pelos juízes de fato (conselho de sentença), apreciar os detalhes e derivações de todo o processo, condenando, desclassificando ou absolvendo o acusado.
Já sabendo que esse é o pensamento adotado, tem-se que recorrer com base em autoria e materialidade não seja uma boa estratégia.
Ora, quando será cabível o ingresso do RESE? Será cabível o recurso em sentido estrito, quando no deslinde da instrução criminal (fase do sumário da culpa), não ficar comprovada a (s) qualificadora (s), de tal sorte que autorize a retirada da (s) mesma (s).
Sob tal ótica, de bom alvitre, trazer o pensamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim manifestou-se:
“(…) a exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri (…)”.
AgRg no REsp 1022496/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015.
Portanto, todas às vezes nas quais ocorrer a inserção na denúncia de qualificadoras que sejam manifestamente improcedentes, sendo mantidas na denúncia após prolação da decisão de pronúncia, caberá ao advogado combater a sentença através do recurso em sentido estrito, tornando a câmara ou turma preventa para o julgamento de eventual apelação.